Mesmo antes da edição da prestigiada Medida Provisória n. 832/2018, que fixou o tabelamento dos fretes em todo o País, a não menos conhecida Lei n. 13.103/2015, Lei dos Caminhoneiros, já apresentava grande impacto operacional e financeiro às empresas transportadoras de cargas.
Com esse regramento, o deslocamento dos seus motoristas ficou mais lento e as entregas, antes realizadas em determinado tempo, ficaram mais morosas. Para manutenção do tempo de entrega exigido pelos clientes e paralelamente o cumprimento da Lei dos caminhoneiros, foi necessária a manutenção de dois motoristas por caminhão, aumentando vertiginosamente os custos operacionais de cada viagem.
Com o aumento dos custos da operação, muitas transportadoras optaram por reduzir seu quadro de motoristas próprios e passaram a contratar autônomos como forma de viabilizar o negócio.
Não obstante, com a recente edição da Medida Provisória n. 832/2018, a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT publicou a Resolução n. 5.820/2018, prevendo o tabelamento dos valores mínimos dos fretes a que as transportadoras ficaram submetidas.
O tabelamento proposto traz valores impraticáveis para o mercado, o que inviabiliza também a contratação de motoristas autônomos, reduzindo sobremaneira as alternativas de continuidade da prestação de serviços das transportadoras.
Além disso, essa prática adotada configura flagrante intervenção estatal na economia privada, em detrimento do Princípio da Livre Concorrência, mola propulsora do mercado.
É sabido que a competitividade fomenta a inovação, o aumento de eficiência e de produtividade, além de gerar oportunidade para que os agentes econômicos privados ingressem no mercado e desenvolvam suas atividades. Esses elementos contribuem para um ambiente econômico saudável no plano competitivo, gerando crescimento para o País e bem-estar para a sociedade.
Assim, a defesa da concorrência e da ordem econômica equilibrada deve ser levada a efeito no escopo de que a estrutura econômica do mercado realize uma maior e melhor produção, circulação e consumo de bens e serviços com menor custo possível, conciliando interesses dos mais variados que vão desde s consumidores, possibilitando uma ampla liberdade de escolha, passando pelo Estado, na medida em que quanto mais desenvolvida a atividade econômica, maior a arrecadação de recursos, até chegar aos demais agentes encarregados da atividade produtiva – as empresas, considerando-se o acesso e permanência no mercado como fator de desenvolvimento da estrutura econômica, inatingíveis em um mercado concentrado, monopolista ou desequilibrado.
Nesse contexto, caso mantido o famigerado tabelamento de fretes, a cadeia lógica de acontecimentos será o repasse do acréscimo sofrido pelas transportadoras às indústrias e destas para suas matérias-primas, e, por consequente, o aumento do valor dos produtos ao consumidor final.
Vladimir Prado Coelho