Após decisão do STF de que a matéria é infraconstitucional, fica nas mãos da 1ª turma do STJ, em sede de Recursos Repetitivos, decidir sobre a exclusão do ICMS-ST, no regime de substituição tributária progressiva, da base de cálculo do PIS e da COFINS. O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente em diversos processos do tema, sob o argumento de que, em se tratando de antecipação do ICMS comum, cabe a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Conforme parecer do subprocurador geral da república José Bonifácio Borges de Andrada, “o recolhimento antecipado não pode privar o contribuinte que foi substituído de excluir o imposto da base das contribuições federais”, e que eventual recusa da exclusão poderia gerar disparidade entre contribuintes.
Cordialmente,
Mendonça Advocacia Empresarial