


Em decisão do plenário da Suprema Corte, ficou reconhecido o direito à restituição da diferença do recolhimento do PIS e COFINS quando recolhido a maior no regime de substituição tributária. Decisão ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 596.832/RJ, e entendeu que a restituição é cabível quando a base de cálculo inicialmente estimado é superior à base de cálculo real.
Acompanhando a decisão da Corte, a Receita Federal emitiu a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 446, de 16 de novembro de 2020, onde expressou que "tendo em vista que a substituição tributária ainda é atualmente aplicada no âmbito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em alguns outros setores econômicos, como motocicletas (art. 43 da MP 2.135-35/2001), cigarros (art. 3º da Lei Complementar nº 70/1991) e Zona Franca de Manaus (art. 65 da Lei nº 11.196/2005), apenas para esses casos (e não para os combustíveis derivados de petróleo), aplica-se a decisão com repercussão geral exarada pela Suprema Corte".
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também se manifestou através do Parecer SEI 2592/2021/ME, reconhecendo que "é devida ao substituto tributário a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins por ele recolhidas a maior, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida".
Ressalta-se que a restituição pode ser solicitada, inclusive, pela via administrativa.
Cordialmente,
Mendonça Advocacia Empresarial