A corte pacificou jurisprudência onde conhece que a verba paga nos 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente não possui natureza salarial, assim, não incidindo a contribuição previdenciária patronal. Acompanhando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer SEI nº 16120/2020/ME, ressaltando que não há mais a incidência do INSS Patronal a partir de novembro de 2020. O parecer deixa claro, porém, que ainda haverá o desconto referente aos 15 dias de afastamento da contribuição previdenciária devida pelo empregado.
É importante afirmar também que, para que não haja a incidência do INSS Patronal, é necessário que tenha sido concedido o auxílio-doença ou acidente ao empregado, e a não concessão não afasta a incidência da contribuição, que deverá ser paga normalmente.
Cordialmente,
Mendonça Advocacia Empresarial