


Foto: Nelson Jr./SCO/STF
Caso em questão está sendo debatido em dois processos – ADI 4905 pela inconstitucionalidade da penalidade e RE 796939, também com o intuito de derrubar a multa. Conforme as regras atuais, caso haja decisão negativa do fisco acerca da compensação tributária sob o argumento de que o contribuinte não possui direito a tal crédito, a receita aplica multa de 50% sobre o valor declarado e não compensado.
Em abril de 2020, quando foi iniciado o julgamento do tema, três ministros votaram pela inconstitucionalidade da multa – Edson Fachin, Gilmar Mendes e Celso de Mello (então ministro da Suprema Corte). A alegação dos contribuintes é de que a multa fere o direito de petição, por se tratar de pedido administrativo, e que não há motivo que enseje a aplicação de sanção, visto que não há ato ilícito. Já a União alega que o objetivo da multa é estimular que o contribuinte tenha zelo ao realizar o pedido de compensação, não havendo, portanto, violação ao pedido de petição.
A tese dos contribuintes encontra forte embasamento, contando, inclusive, com parecer favorável da Procuradoria Geral da República: "é inconstitucional a multa prevista no artigo 74, §17, da Lei 9.430/1996, quando aplicada da mera não homologação da compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte".
A multa em tela encontra-se no artigo 74, §17 da Lei nº 9.430/96, que pode ser lida na íntegra aqui.