Foto: Marcelo Camargo/Agencia Brasil
Nesta segunda-feira (17/04), a Receita Federal publicou uma portaria regulamentando a possibilidade de substituição dos bens arrolados em autuações por fiança bancária ou seguro-garantia para garantir o débito tributário. Com as regras definidas na Portaria 315/2023, os contribuintes poderão cancelar o arrolamento - obrigatório quando o fisco emite um auto de infração - e substituí-lo por uma das formas de garantia. Embora a substituição de bens arrolados pelo fisco por seguro-garantia ou carta fiança estivesse prevista na Instrução Normativa (IN) 2.091/2022, os contribuintes não conseguiam exercer esse direito na prática, pois a IN condicionava a substituição à regulamentação.
A Portaria 315 estabelece que o seguro-garantia e a fiança bancária podem ser utilizados para substituir bens e direitos dados em garantia na transação tributária negociada com a Receita Federal. Além disso, em determinadas operações aduaneiras, o contribuinte terá permissão para apresentar seguro-garantia ou carta fiança. Essas operações incluem a habilitação comum para operar no despacho aduaneiro de remessas expressas, o procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras, regimes aduaneiros especiais, e exigência de valores correspondentes a direito antidumping ou compensatórios.
De acordo com a Portaria, para oferecer o seguro-garantia, o contribuinte deverá apresentar a apólice do seguro, comprovar o registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e apresentar uma certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Susep. A vigência mínima da apólice do seguro-garantia será de cinco anos, com exceção do seguro aduaneiro exigido na habilitação para operar o despacho aduaneiro de remessas expressas, cujo prazo da apólice deverá ser o mesmo da habilitação. No que diz respeito à fiança bancária, a carta de fiança deverá incluir uma cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado, com renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil. Esse artigo estabelece que o fiador tem o direito de exigir que os bens do devedor sejam executados em primeiro lugar.
A Portaria 247/2022 e a IN 680/2006, normativos da Receita Federal, já previam a utilização do seguro-garantia e da fiança bancária para garantir os tributos na transação e nas operações aduaneiras, sem depender da regulamentação. Entretanto, tributaristas apontam a falta de clareza sobre as regras para aceitação desses instrumentos pela Receita Federal, o que resultava na subjetividade do fiscal que estava analisando a garantia.