Foto: Lucas Pricken/STJ
A decisão dos ministros foi unânime em manter a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos como taxa de juros (Selic) no levantamento de depósitos judiciais.
O STJ havia decidido, em 2013, pela legalidade da tributação sobre valores recebidos a título de Selic no levantamento de depósitos judiciais e na repetição do indébito. No entanto, em 2021, o STF afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic na repetição do indébito, no julgamento do Tema 962. Em 2022, o STF decidiu que a controvérsia sobre a tributação da Selic no levantamento de depósitos judiciais é infraconstitucional, e que a última palavra cabe ao STJ, na apreciação do ARE 1405416.
Na sessão desta quarta-feira (26/04), os contribuintes solicitaram que o Tribunal revisse a decisão de 2013 e eliminasse a tributação no caso de levantamento de depósito judicial, levando em consideração a decisão do STF. No entanto, os ministros decidiram somente ajustar a tese sobre a repetição do indébito, seguindo o precedente do STF, mantendo a sua posição em relação à tributação da Selic no levantamento de depósito judicial.
O STJ manteve o entendimento na tese do Tema 504, segundo a qual os juros recebidos na devolução de depósitos judiciais são considerados remuneratórios e, portanto, sujeitos à tributação do IRPJ e da CSLL. Já no Tema 505, a tese foi ajustada para afirmar que os juros Selic obtidos na restituição de tributos indevidamente pagos não entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que se observe a modulação prevista no Tema 962 da repercussão geral do STF.