Por unanimidade, os conselheiros decidiram que a penalidade não era cabível, uma vez que a empresa havia aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) antes do início do procedimento fiscal. Durante seu voto, o relator do caso, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, expressou sua concordância com o entendimento estabelecido no acórdão 9101-005.895, referente à Flora Produtos de Higiene e Limpeza. Esse entendimento destaca que não é adequado aplicar multas sobre tributos que estão incluídos em um programa de parcelamento.
O contribuinte, no caso específico, inicialmente realizou a compensação das estimativas e posteriormente cancelou as declarações de compensação ao incluir os débitos no programa de parcelamento. O acórdão mencionado pelo relator também faz referência ao artigo 112, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo essa disposição legal, quando houver dúvida sobre a natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão de seus efeitos, o acusado deve ter a interpretação mais favorável em relação às penalidades.