Foto: José Alberto
Tribunais em todo o Brasil deverão adotar o entendimento estabelecido pelo STJ em casos idênticos, uma vez que o julgamento ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos. Essa decisão visa evitar um impacto anual de R$ 2,4 bilhões nos cofres públicos, conforme previsto no Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2024. A 1ª Seção do STJ já havia confirmado, em 26 de abril, a legalidade da cobrança do IRPJ e da CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS, caso as empresas não cumpram as disposições da LC 160/17 e da Lei 12.973/14.
Na sessão realizada na última quarta-feira (10/05), a divergência apresentada pelo ministro Gurgel de Faria prevaleceu. De acordo com o ministro, a posição do STF no Tema 69 se aplica apenas ao PIS e à Cofins e não pode ser estendida ao IRPJ e à CSLL calculados no regime de lucro presumido. No caso em questão, o ministro afirmou que a legislação infraconstitucional respalda a inclusão do ICMS na base de cálculo. Além disso, Faria observou que a opção pelo lucro presumido implica tributação sobre a receita bruta, enquanto no lucro real é considerado o lucro contábil das empresas.
O ministro Faria ressaltou que o regime de lucro presumido não permite as exclusões da base de cálculo permitidas no regime de lucro real. O magistrado propôs a formulação da seguinte tese: "O ICMS é incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando calculados sob a sistemática do lucro presumido". A maioria dos ministros concordou com essa interpretação, enquanto a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, ficou vencida.
Segundo a magistrada, mesmo no regime de lucro presumido, o ICMS não é considerado receita bruta e não faz parte definitivamente do patrimônio das empresas, sendo apenas um valor repassado aos cofres públicos. Portanto, na opinião da ministra, o ICMS não deve ser sujeito à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. A ministra também havia sugerido a possibilidade de modulação da decisão, de forma a produzir efeitos a partir da publicação do acórdão. No entanto, o voto vencedor, proferido pelo ministro Gurgel de Faria, não contempla essa modulação. Vale ressaltar que os recursos analisados não solicitaram explicitamente a modulação, e a decisão proferida nesta quarta-feira não representa uma alteração na jurisprudência do STJ.