Foto: Lucas Pricken/STJ
O STJ julgará três recursos que discutem a restituição de valores pagos a mais a título de ICMS na substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Ainda não há data para a análise dos casos. O artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece a regra que está sendo discutida no STJ: se o substituto, aquele que recolheu o ICMS na primeira etapa da cadeia de produção, precisa comprovar que assumiu o encargo do tributo ou está autorizado por quem o assumiu a solicitar a restituição.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os processos REsp 2034975/MG, REsp 2034977/MG e REsp 2035550/MG serão tratados como recursos repetitivos no Tema 1191. Essa determinação implica que os tribunais em todo o Brasil devem seguir a decisão do STJ ao julgar casos semelhantes.
Na modalidade de substituição tributária para frente, o contribuinte realiza o recolhimento antecipado do valor devido a título de ICMS nas fases subsequentes, visando facilitar a fiscalização do tributo. O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que, se a base de cálculo para o ICMS nas etapas seguintes for menor do que a presumida, o fisco é obrigado a restituir a diferença paga a mais, conforme decidido no julgamento do RE 593849. A questão em análise no STJ é se, nesse cenário, a regra do artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) deve ser aplicada.
O Tribunal tem autorizado a restituição dos valores pagos a mais em casos de substituição tributária para frente, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal. No entanto, existe divergência em relação ao fundamento para conceder essa permissão. Por um lado, há debates sobre se a restituição pode ser realizada quando as regras do artigo 166 do Código Tributário Nacional são cumpridas. Por outro lado, há discussões sobre se essa devolução deve ser autorizada apenas com base no artigo 10 da Lei 87/1996.
Conforme estabelecido no artigo 10 da Lei 87/1996, é garantido ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago devido à substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não ocorreu. Esse dispositivo serve como base para argumentar a favor da restituição. No entanto, também é debatido se as regras do artigo 166 do CTN devem ser consideradas para conceder a restituição. Essa questão envolve diferentes interpretações e posicionamentos sobre o tema. Assim, o STJ tem analisado essa divergência para definir o fundamento adequado para autorizar a restituição dos valores pagos a mais nos casos de substituição tributária para frente.