Sob relatoria do ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma do STJ apreciará o REsp 1875259/SC para estabelecer, à luz da lei lei 8397/92 e do CTN, se a decretação de indisponibilidade de bens de acionistas pode ser efetivada apenas quando ficar demonstrado que os devedores não possuem patrimônio capaz de cumprir com o pagamento da dívida tributária.
A União buscou a via especial por compreender que a negativa em decretação da indisponibilidade de bens dos acionistas controladores, das cotas sociais doadas aos filhos dos requeridos e dos bens imóveis integralizados em outras emprestas viola aos artigos 2º, incisos V, VI, VIII e IX e artigo 4º, § 1º e 2º, da lei n.º 8.397/1992, assim como os artigos 135, inciso III, e 185, ambos do CTN.
Os contribuintes visam que seja reconhecida a ilegitimidade passiva dos sócios, acionistas e administradores das empresas. Almeja-se também a decretação de ilegitimidade passiva de certas empresas, sob o argumento de que não ocorre sucessão comercial, uma vez que é necessário que haja a transferência completa ou substancial dos ativos tangíveis e intangíveis da empresa vendedora para que a compradora possa dar continuidade às atividades comerciais, o que não ocorreu. Alega-se que a empresa “principal” possui patrimônio suficiente para cobrir suas dívidas. Além disso, diante da falta de previsão legal específica para responsabilizar outras entidades solidária e subsidiariamente em relação a medidas cautelares fiscais, solicita-se que não seja caracterizado um grupo econômico.