Por meio da aplicação do critério de desempate pró-contribuinte, a turma decidiu isentar a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre uma parte dos valores recebidos em acordo trabalhista, que havia sido previamente homologado pela Justiça. Essa decisão foi fundamentada na constatação de que o contribuinte não havia sido devidamente notificado para discriminar todas as rubricas correspondentes à parcela da verba considerada como indenizatória.
A Receita Federal autuou o contribuinte por omissão na declaração de uma parte do valor recebido em um acordo. Esses valores foram categorizados em duas naturezas: remuneratória, sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), e indenizatória, isenta dessa tributação. A fração em questão, que foi objeto de discussão no processo, foi classificada como indenizatória. A fiscalização fiscal argumentou que a simples homologação judicial de um acordo não resolve a questão tributária em disputa. Os conselheiros concentraram-se principalmente na análise da necessidade potencial do contribuinte de especificar as categorias dos valores recebidos, como salários, décimo terceiro salário ou aviso prévio, por exemplo.
Durante a análise do caso, o relator Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci destacou que o contribuinte já havia declarado a parcela do valor que era considerada de natureza remuneratória. Segundo Aldinucci, a fiscalização nunca havia solicitado ao contribuinte que fornecesse informações detalhadas sobre cada rubrica de pagamento estipulada no acordo previamente homologado.
Ao concordar com o voto do relator, a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ressaltou a relevância de o acordo trabalhista ter sido devidamente homologado pela Justiça. O conselheiro Maurício Nogueira Righetti expressou uma opinião divergente. Segundo ele, o contribuinte teve a oportunidade de fornecer a comprovação dos valores durante o processo, porém optou por não fazê-lo.