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Após a resolução do impasse favorável aos contribuintes, a turma do Carf deliberou sobre a viabilidade de aplicar o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em um julgamento no próprio Carf, antes mesmo da decisão definitiva proferida pela Suprema Corte. O caso específico em análise versava sobre a questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins, trazendo à tona discussões de natureza concreta e de alta relevância para o setor. A relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa, teve seu entendimento vencido: “[...] Eu entendo que o colegiado a quo não estava obrigado a decidir a questão em conformidade com o STF porque a decisão ainda não era definitiva”.
No ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão de extrema importância no RE 574406, estabelecendo que o imposto estadual não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições. No ano subsequente, o contribuinte envolvido no processo em questão, agendado para esta quinta-feira, teve seu caso examinado pela 3ª Câmara da 1ª Turma Ordinária da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Nessa ocasião, a exclusão do ICMS da base de cálculo foi negada com base na justificativa de que o processo do STF ainda não havia alcançado trânsito em julgado, uma vez que a Corte ainda não havia analisado os embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
No centro da controvérsia estava a interpretação do artigo 62 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mais especificamente seu parágrafo 2º, que estabelece que as decisões de mérito definitivas proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em casos de repercussão geral ou recursos repetitivos, devem ser aplicadas nos julgamentos do tribunal administrativo. A questão em debate reside na definição de "decisão definitiva" e se esta pode ser estabelecida antes da análise dos embargos de declaração ou se é necessário aguardar o trânsito em julgado para sua efetiva aplicação.
A conselheira Lívia de Carli Germano se destacou com seu entendimento vitorioso. Ela sustentou a possibilidade de aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) mesmo antes do trânsito em julgado. Germano baseou-se nos termos do acórdão 9101-006.271, emitido pela 1ª Turma da Câmara Superior, que já havia decidido no mesmo sentido. Em decorrência dessa decisão, o processo foi remetido à turma inferior para análise da aplicação do entendimento do STF. Afirmou ainda que “É uma decisão do STF que a gente vai de acordo, só que retorna à turma para que a turma averigue esses pormenores dos autos, como está a acusação fiscal”.