Foto: Wellington Pedro/Imprensa MG
O processo em questão aborda a aplicação do Imposto de Importação, IPI, Cofins-Importação e PIS-Importação. A opinião predominante da turma sustenta que o roubo ou furto de uma carga em trânsito se enquadra como uma circunstância de exclusão de responsabilidade. Conforme estabelecido no artigo 32 do Decreto-Lei 37/66, o transportador é designado como o responsável pelo tributo durante o transporte, no entanto, o artigo 664 do Decreto 6759/09 estabelece uma exceção a essa responsabilidade em situações de "caso fortuito ou força maior".
Segundo o parecer do relator, o conselheiro Laércio Cruz Uliana Júnior, o roubo se enquadraria na categoria de eventos "fortuitos ou de força maior", conforme também estipulado no artigo 595 do Decreto 4543/02. O magistrado fez referência ao acórdão 3301-007.154, emitido pela mesma equipe de julgamento, que chegou a uma conclusão similar. Adicionalmente, ele destacou a existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que sustenta a isenção de responsabilidade em situações semelhantes, como exemplificado no REsp 1172027.
Houve discordância por parte do conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira. De acordo com a perspectiva do julgador, o roubo de carga seria categorizado como um "caso fortuito interno", que poderia ser antecipado e seus efeitos poderiam ser prevenidos. Como resultado, ele argumentou que não se configuraria uma situação de exclusão de responsabilidade.
O advogado responsável pela sustentação oral enfatizou a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e indicou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI 7/19, o qual instrui os procuradores a não contestarem em processos que abordam a incidência de IPI em casos de roubo ou furto antes da entrega. O advogado afirmou que o roubo é claramente considerado um "motivo de força maior", que justifica a exclusão da responsabilidade.