Conforme amplamente divulgado na grande mídia de repercussão nacional, as empresas vêm buscando alternativas para criarem o mínimo de estabilidade financeira neste difícil período de estado de calamidade pública (COVID-19).
Um dos mecanismos que já dá seus primeiros passos positivos é o ajuizamento de medida judicial (com pedido de liminar), a fim de que seja declarada a postergação do pagamento de tributos federais, estaduais e municipais. Além disso, a suspensão de parcelamentos ordinários e especiais (Refis, PEP-SP, p.e.) também vem sendo obtida perante o Poder Judiciário, em decisões que – além de aplicar a letra da lei, fundamentam-se no viés econômico caótico que o empresário brasileiro vive atualmente.
Ao analisar uma dessas ações, o juiz federal, Rolando Valcir Spanholo, Processo n. 016660- 71.2020.4.01.3400, da 21ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu liminar.
Segundo o juiz, se apresentam três circunstâncias relevantes para a concessão da liminar: (i) a decretação do estado de calamidade sanitária no Brasil em razão do COVID19; (ii) as restrições financeiras impostas inesperadamente pela Administração Pública às empresas; e (iii) os resultados que a quarentena vem acarretando sobre a atividade econômica do País.
A sentença destaca que o STF (nas Ações Cíveis Originárias n. 3.363 e 3.365, movidas, respectivamente, pelos Estados de São Paulo e da Bahia) concedeu liminar para suspender por 180 dias, o pagamento de parcelas mensais de R$ 1,2 bilhões devidas pelo Estado de São Paulo à União, e para assegurar que o estado paulista se concentre na guerra contra a COVID-19. O mesmo raciocínio foi usado pelo STF ao julgar a ACO n. 3.365 envolvendo o Estado da Bahia.
A equipe de Direito Tributário do Mendonça Advocacia Empresarial permanece acompanhando os impactos do COVID-19 e está à disposição para auxiliá-los neste momento de pandemia.
Cordialmente,
Mendonça Advocacia Empresarial