Em decisão no Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.570.980/SP² - ficou estabelecido que o Art. 4º da lei 6.950/81, que teria supostamente sido revogado pelo decreto-lei 2.318/86, na verdade não foi revogado, visto que o art. 3º do DL disciplina somente as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.
Portanto, ficam restritas ao limite máximo de 20 salários-mínimos as contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros:
"Lei 6.950/81 - Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros."
Resta lembrar que a questão está sendo submetida em sede Tema Repetitivo - Tema 1079 - porém, é grande a expectativa de que a decisão será favorável pelo tema.
Cordialmente,
Mendonça Advocacia Empresarial