


A Suprema Corte deve julgar em breve a exclusão do PIS e da Cofins nas próprias bases de cálculo. A Ministra Cármem Lúcia foi designada relatora do Tema 1067, que pode atingir milhares de empresas no país.
Os dois principais fundamentos do RE 1.233.096 são a inconstitucionalidade de tal incidência, dado o conceito constitucional de receita (já analisado pela Corte durante o julgamento do RE 574.706, Tema 69), e a inaplicabilidade do RE 582.461, visto que o PIS e a COFINS incidem sobre a receita bruta/faturamento.
Insta ressaltar que a Justiça Federal de São Paulo, 14º Vara Cível, já entendeu pela exclusão do PIS e COFINS das suas próprias bases de cálculo. A decisão beneficiou empresa de setor de plásticos industriais, processo 5003772-59.2021.4.03.6100, e determinou a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
A decisão foi pautada pela extensão de interpretação no entendimento firmado pelo STF acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Cordialmente,
Mendonça Advocacia Empresarial