


Gustavo Lima/STJ
Em decisão unânime, a 1ª Seção do STJ definiu que a filial de uma empresa não poderá obter a Certidão de Regularidade Fiscal se houver dívidas da matriz ou de outros empresas do grupo econômico.
A empresa Expresso São Luiz pleiteou a possibilidade de expedição da certidão no caso em questão e teve o pedido acolhido em primeira e segunda instâncias. A decisão pacificou a divergência ocorrida entre a 1ª e a 2ª Seção – sendo que a primeira firmou entendimento de que filiais nada mais são do que estabelecimentos secundários de uma mesma pessoa jurídica, enquanto a segunda apontou o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa.
A relatora Regina Helena Costa, da 1ª Seção, acolheu o recurso da Fazenda Nacional, e apontou em sua decisão que “apesar de haver autonomia operacional e administrativa da filial, essas características não alcançam o contexto de emissão de certidão negativa de pendências fiscais, as quais se inserem na seara da empresa e não do estabelecimento”.
A ministra Assusete Magalhães, que seguiu a relatora, apontou que era necessário compatibilizar o entendimento com o Recurso Repetitivo julgado em 2013 pela 1ª Seção, que entendeu ser possível a penhora de valores depositados em nome das filiais em execução fiscal para cobrança de dívidas tributárias da matriz.