


Foto: André Corrêa/Agência Senado
3ª Turma da Câmara Superior decide, por seis votos a dois, pelo aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero. A Turma seguiu o mesmo entendimento de composição anterior que, em janeiro de 2022, foi favorável ao creditamento por cinco votos a três (processo 13888.907917/2011-10).
O caso, que chegou ao CARF após a Receita Federal negar a existência de parte dos créditos tributários pleiteados em declaração de compensação, teve desfecho favorável ao contribuinte, prevalecendo o entendimento de que a vedação ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições (prevista no artigo 3º, Parágrafo 2º, das leis 10.833/2003 e 10.637/2002) não se estende ao frete de insumos, ainda que se tratando de matéria-prima adquirida com alíquota zero.
A conselheira e relatora Erika Costa Camargos Autran foi acompanhada pela maioria da Turma, negando provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Os conselheiros Gilson Rosenburg e Vinícius Guimarães entenderam que o frete seria indissociável dos produtos, e que o custo principal se daria com a aquisição dos insumos (sendo estes não tributados).
É importante ressaltar que a Receita Federal, em sua Instrução Normativa 2121 (dezembro/2022), admite o creditamento sobre os fretes e insumos com alíquota zero, como observado pelos próprios divergentes acerca da matéria, Observa Gilson Rosenburg que, sendo este o posicionamento do órgão que é responsável pela autuação, não há motivos para sustentar o posicionamento a longo prazo.