Foto: Lucas Pricken/STJ
No dia 26 de abril, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará se os incentivos fiscais de ICMS, como a redução da base de cálculo, a redução de alíquota, a isenção, o diferimento e a aplicação de imunidade tributária, devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os REsps 1.945.110 e 1.987.158, que tratam da controvérsia sobre a inclusão dos incentivos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, foram cadastrados no Tema 1182 da sistemática de recursos repetitivos do STJ e serão julgados pela 1ª Seção, tendo sido incluídos na pauta de julgamentos.
A 1ª Seção do STJ decidiu em 2017, no julgamento do EREsp 1.517.492, que o crédito presumido de ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Naquela ocasião, os ministros entenderam que a tributação desse incentivo fiscal representaria uma redução ou esvaziamento do próprio benefício concedido pelos estados. O STJ destacou que tributar o crédito presumido de ICMS seria um incentivo à competição indireta com os estados, indo contra a cooperação e igualdade, fundamentos da federação. Agora, os ministros decidirão se o entendimento previamente fixado sobre o crédito presumido de ICMS se aplicará aos demais incentivos fiscais de ICMS.
Após a decisão da 1ª Seção de excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, outros casos foram levados ao STJ com o objetivo de estender esse entendimento para outros incentivos fiscais relacionados ao ICMS, e a 1ª e 2ª secção do Tribunal decidiram sobre o tema.
Um exemplo ocorreu em 8 de março de 2022, quando a 1ª Turma do STJ decidiu, de forma unânime, que os incentivos fiscais concedidos aos contribuintes através do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec) não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A discussão foi objeto do processo REsp 1.222.547, que envolveu a empresa Vonpar Refrescos S/A. No dia 5 de abril de 2022, foi a vez da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir, por unanimidade, que os incentivos fiscais de ICMS podem ser considerados subvenções para investimento e, portanto, devem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa decisão foi dada no Recurso Especial (REsp) 1.968.755, apresentado pela empresa Do Vale Filho Comercial de Alimentos LTDA. A 2ª Turma optou por devolver o processo ao tribunal de origem em vez de reformá-lo diretamente, já que entendeu que seria necessário aplicar outra legislação ao caso e reexaminar provas.